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22/10/2026
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, decidiu que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis.
O julgamento discute a incidência do imposto na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.
A discussão envolve a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de afastar a cobrança do imposto mesmo quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.
Ponto de atenção: Até o momento, o julgamento não foi concluído e não há tese definitiva fixada no Tema 1.348 da repercussão geral.
Assim, a decisão ainda não deve ser tratada como entendimento definitivo do STF sobre a matéria.
A definição poderá trazer impactos relevantes para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e operações de integralização de imóveis ao capital social.
Fonte: Projetos Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)
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Damasio Contábil